
Nossos principais clientes são empresas construtoras que nos contratam para realização de projetos, consultoria e ensaios acústicos para atendimento da Norma de Desempenho NBR 15.575.
Durante o período de quarentena devido ao Covid-19, alguns deles entraram em contato preocupados porque estavam recebendo reclamações de moradores vizinhos decorrentes do ruído das obras durante o dia. Parece que a mudança de hábitos devido ao isolamento social, que nos está fazendo passar mais tempo em casa, trabalhar em home office, levaram aos moradores a ser incomodados com o ruído dos trabalhos de construção que anteriormente acontecia quando eles estavam fora de casa.
A preocupação principal dos clientes é saber se existe legislação específica para o ruído de obras e quais são os limites.
A Legislação Federal que regula sobre a poluição sonora é resolução 001/1990 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), a qual estabelece critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais.
Em relação ao ruído de trabalhos de construção o parágrafo III da resolução informa do seguinte:
“Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR 10.152 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT”.
No primeiro lugar, tudo indica que existe um erro no texto, na medida que o título da norma ciada como NBR 10.152 se refere realmente à norma NBR 10.151:2000, revisada em 2019 com o seguinte título “Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas. Aplicação de uso geral”.
O escopo da norma NBR 10.151:2019, estabelece um procedimento de medição e avaliação do nível sonoro em ambientes externos de áreas destinadas à ocupação humana assim como uns limites de ruído em função do uso e ocupação do solo, em função dos quais para uma Área mista predominantemente residencial, o limite de ruído a ser atendido é de 55dB(A) durante o horário diurno.
Qualquer pessoa que tenha uma noção básica de decibels entenderá que aplicar esse limite para uma obra resulta totalmente inviável e sua aplicação prática levaria à paralisação da maioria das obras no Brasil, mas para os que não tenham essa noção poderão perceber a utopia desse limite se o comparamos com o ruído que faz uma pessoa falando em voz baixa, que são aproximadamente esses 55dB(A).
Uma possível solução seria que os municípios estabeleçam limites de ruído específicos para as obras, na medida que a Resolução Conama 001 permite as prefeituras adotar seus próprios limites, mas de qualquer forma a resolução estabelece que esses limites não podem ser mais permissivos que os estabelecidos na norma NBR 10.151.
A Norma NBR 10.151 estabelece algumas exceções para sua aplicação, como são os ruídos decorrentes de detonações para mineração, ruído de sistemas de transporte (rodovias, ferrovias, aeronaves, etc.) ou ruído de instalações e equipamentos prediais por ser fontes sonoras que já possuem suas normas acústicas específicas.
Recentemente foi publicada uma Errata da norma NBR 10.151 na qual se recomendava ao poder público a autorização eventual de eventos sonoros ao ar livre de interesse cultural, religioso e desportivo de forma, que não atendessem os requisitos da norma, para resolver a insegurança jurídica motivada pelo vazio regulatório no qual se encontravam esse tipo de atividades.
Assim, a realização de uma metodologia de avaliação com limites próprios, assim como a autorização do poder público competente a realizar as atividades mais ruidosas de uma forma mais controlada, seria uma alternativa para regularizar a situação do impacto acústico dos trabalhos de construção na vizinhança.